O acima qualificado e infra assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer a prática do registro ou averbação determinado na ordem judicial acostada. 

Para tanto, declara ciência/anuência quanto ao disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 11331/2002*, que estabelece a gratuidade dos atos resultantes do cumprimento de ordens judiciais a favor da parte beneficiária da Justiça Gratuita, não se aplicando, SMJ, quando o cancelamento ou o registro beneficiar os executados/devedores/reclamados, não beneficiários da concessão pelo Juízo ou gratuidade estabelecida objetivamente pela lei**

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* Artigo 9º - São gratuitos: I - os atos previstos em lei; II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
 

** PROCESSO nº 1006228-94.2020.5.02.0000 (MSCiv) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - IMPETRANTE: PATRICIA ANDRE DE CAMARGO FERRAZ - IMPETRADO: JUÍZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, JUIZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO (TRT2) - RELATOR: MARCOS NEVES FAVA - EMENTA: "MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NOTARIAL IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DE GRAVAMES DO IMÓVEL LICITADO EM HASTA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL. INTERESSE PARTICULAR DO ARREMATANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR DE ISENÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 789, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA." "Cabe mandado de segurança de impetração do titular do cartório de registro de imóveis contra ato judicial que lhe determina levantamento de gravames registrados em matrícula de imóvel alienado em hasta pública, por impossibilidade de o impetrante, auxiliar e "longa manus" do juízo da execução, contra a ordem recorrer. O juiz tem o dever legal de fiscalizar a cobrança das custas e emolumentos, na exata medida em que a impetrante tem o direito (também legal) de perceber, no caso em análise, pagamento pelo serviço que executará. As exceções de tal obrigação devem vir expressas e delas extrai-se com maior incidência a gratuidade processual. Na expropriação, figura ator diverso às partes litigantes, o arrematante, que, ao aderir espontaneamente à licitação em hasta pública, atrai para si os ônus daí resultantes. O interesse em ver o imóvel livre das anotações de gravame e receber plenamente a propriedade imobiliária que resulta da arrematação é apenas do arrematante. Não se lhe aplica, pois, a regra contida no artigo 789, § 1º, da CLT. Segurança concedida."
 

Assim, para prática do ato ora requerido, renuncia expressamente os eventuais beneficíos da Justiça Gratuita ou qualquer ordem judicial objetiva nesse sentido, depositando, volutariamente, a quantia para quitação das custas e  emolumentos.

28 de Abril de 2024

 

OBSERVAÇÕES:

  1. Reconhecer firma de quem subscrever o requerimento. Caso o requerimento tenha mais de uma página rubricar todas elas. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto (a) autorizado (a), do cartório de registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento original de identidade.
  2. Em caso de requerimento feito por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de eleição em assembléia, procuração, etc...);
  3. Requerimento por procurador, deverá acompanhar o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração/substabelecimento). Se a procuração for particular deverá ter a firma do subscritor reconhecida. A procuração deve conter poderes para a prática do ato pretendido;
  4. Os documentos que forem juntados devem ser preferencialmente em suas vias originais nos casos de vistos, licenças, alvarás, instrumentos de quitação, autorizações para baixas, mandados judiciais, etc...; ou cópias autenticadas em casos de certidões de estado civil (nascimento, casamento, divórcio, separação judicial, emancipação, escrituras e registros de pacto antenupcial, interdição, tutela, curatela, óbito, etc...) e documentos de identificação / cadastro  pessoal (RG, OAB, CRECI, CREA, CRO, CRM, CNH,  CPF,   Passaporte,  Contrato Social ou Estatuto Social.
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