O acima qualificado e abaixo assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos artigos 198 a 204 da Lei nº 6015/73 combinados com os itens 39 a 40 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo (Prov. CGJ/SP nº 58/89), requer que se proceda a SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA REGISTRAL quanto ao título de protocolo nº .

OBS: Caso queira, o(a) requerente poderá apresentar em anexo ao um arrazoado contendo os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido. 

29 de Abril de 2024

OBSERVAÇÕES

  1. Reconhecer firma de quem subscrever o requerimento. Caso o requerimento tenha mais de uma página rubricar todas elas. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto (a) autorizado (a), do cartório de registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento original de identidade.
  2. Em caso de apresentação de arrazoado anexo, sem prejuízo ao descrito no item 1 acima, também reconhecer firma de quem subscrever o referido arrazoado. Caso o documento possua mais de uma página rubricar todas elas. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto (a) autorizado (a), do cartório de registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento original de identidade.
  3. Em caso de requerimento/arrazoado emitido por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de eleição em assembléia, procuração, etc...);
  4. Requerimento/arrazoado por procurador, deverá acompanhar o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração/substabelecimento). Se a procuração for particular deverá ter a firma do subscritor reconhecida. A procuração deve conter poderes para a prática do ato pretendido;
  5. Os documentos que forem juntados devem ser preferencialmente em suas vias originais nos casos de vistos, licenças, alvarás, instrumentos de quitação, autorizações para baixas, mandados judiciais, etc...; ou cópias autenticadas em casos de certidões de estado civil (nascimento, casamento, divórcio, separação judicial, emancipação, escrituras e registros de pacto antenupcial, interdição, tutela, curatela, óbito, etc...) e documentos de identificação / cadastro  pessoal (RG, OAB, CRECI, CREA, CRO, CRM, CNH,  CPF,   Passaporte,  Contrato Social ou Estatuto Social.
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