O acima qualificado e abaixo assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos itens 408.2, 408.3, 408.4 e 408.5 na Seção XI, Subseção XV, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo*, na Lei Estadual nº 11331/2002**, bem como, no entendimento firmado pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça***, requerer a(s) averbação(ções) de cancelamento da(s) indisponibilidade(s) averbada(s) na(s) matrícula(s) a seguir descrita(s), já efetivamente canceladas pelos respectivos juízos perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), responsabilizando-se pelo pagamento dos emolumentos pertinentes ao(s) respecitivo(s) ato(s):

 

Averbação nº  da matrícula nº ;

 

Averbação nº  da matrícula nº ;

 

Averbação nº  da matrícula nº ;

Informações adicionais:

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(*) Itens 408.2, 408.3, 408.4 e 408.5 na Seção XI, Subseção XV, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo. De acordo com o citado item 408.4: "Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento". 

(**)Há previsão expressa de cobrança na  Lei Estadual nº 11.331/2002 (nos emolumentos estão incluídas verbas devidas ao Estado de São Paulo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao fundo de ressarcimento do Registro Civil e o imposto sobre serviços de qualquer natureza a ser repassado ao Município, cujas verbas o registrador não pode dispensar).

(***)O Colendo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000) reconheceu a possibilidade de cobrança dos emolumentos referente aos atos de indisponibilidade e de cancelamento da indisponibilidade, visto que não há interesse de Ente Público ou da Administração e que o Interessado é que deverá suportar, por ser, em última análise, o causador da indisponibilidade;

23 de Abril de 2024

 

OBSERVAÇÕES:

 

  1. Reconhecer firma de quem subscrever o requerimento. Caso o requerimento tenha mais de uma página rubricar todas elas. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto (a) autorizado (a), do cartório de registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento original de identidade.
  2. Em caso de requerimento feito por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de eleição em assembléia, procuração, etc...);
  3. Requerimento por procurador, deverá acompanhar o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração/substabelecimento). Se a procuração for particular deverá ter a firma do subscritor reconhecida. A procuração deve conter poderes para a prática do ato pretendido;
  4. Os documentos que forem juntados devem ser preferencialmente em suas vias originais nos casos de vistos, licenças, alvarás, instrumentos de quitação, autorizações para baixas, mandados judiciais, etc...; ou cópias autenticadas em casos de certidões de estado civil (nascimento, casamento, divórcio, separação judicial, emancipação, escrituras e registros de pacto antenupcial, interdição, tutela, curatela, óbito, etc...) e documentos de identificação / cadastro  pessoal (RG, OAB, CRECI, CREA, CRO, CRM, CNH,  CPF,   Passaporte,  Contrato Social ou Estatuto Social.
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