ESCOLHA UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:
Vem requerer o Registro da Escritura de Pacto Antenupcial anexa ou do Pacto de Regime de bens na União Estável objeto da declaração anexa, e, as averbações necessárias em todas as matrículas de imóveis de minha propriedade, comprometendo-me a complementar o pagamento das custas quando da retirada do título, tendo em vista a impossibilidade imediata de previsão dos valores , declarando que o ÚLTIMO domicílio conjugal foi nesta circunscrição imobiliária, no seguinte endereço:
Vem requerer o Registro da Escritura de Pacto Antenupcial anexa ou do Pacto de Regime de bens na União Estável objeto da declaração anexa, informando que as averbações necessárias em todas as matrículas de imóveis de minha propriedade, serão posteriormente requeridas, dispensando-se, portanto, a prática de tais atos neste momento, responsabilizando-me por tal opção , declarando que o ÚLTIMO domicílio conjugal foi nesta circunscrição imobiliária, no seguinte endereço:
Vem requerer o Registro da Escritura de Pacto Antenupcial anexa ou do Pacto de Regime de bens na União Estável objeto da declaração anexa, e, as averbações necessárias especificamente na(s) matrícula(s) de número(s) de imóveis de minha propriedade, comprometendo-me a complementar o pagamento das custas quando da retirada do título, tendo em vista a impossibilidade imediata de previsão dos valores , declarando que o ÚLTIMO domicílio conjugal foi nesta circunscrição imobiliária, no seguinte endereço:
OBSERVAÇÕES GERAIS:
1. Para fins de comprovação/averbação, apresentar certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do registro da União Estável (original ou cópia autenticada) de xx, constando o regime de bens, haja vista que o registro de que trata o §1º do art. 1º do Provimento 37/2014 (incluído pelo Provimento 141/2023 do CNJ) confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros*, com firma reconhecida nesta cidade, caso tenha sido expedida em outra comarca, dispensado o reconhecimento se o subscritor estiver com seu sinal público depositado na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; bem como eventual escritura de pacto de regime de bens, devidamente registrada, se for o caso**.
1.1. Eventual divergência dos documentos a serem apresentados com o título, este último, deverá ser rerratificado para adequação.
1.2. Caso os dados pessoais do(a) respectivo(a) companheiro(a) não estejam averbados, apresentar cópias autenticadas dos documentos (RG/RNE e CPF).
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* art. 176, § 1º, inciso III, item 2, letra "a", da Lei Federal 6.015/1973.
* princípio da especialidade subjetiva.
*art. 94-A da Lei Federal 6.015/1973 (incluído pela Lei Federal 14.382/2022).
*As certidões expedidas em outra comarca, para segurança dos atos registrários, tendo em vista o elevado índice de falsificação de documentos públicos e particulares, mais notadamente aqueles originários de outros Estados, deverão ser exibidas com as firmas reconhecidas, conforme regras e decisões do CSM e da CGJ/SP. Alternativamente o interessado poderá solicitar ao cartório de origem, que remeta o sinal público para o confronto da respectiva assinatura, ou faça o respectivo depósito na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal.
*Provimento 37/2014 do CNJ, art.1º, §1º: Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. § 1º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
*Lei Federal 6015/1973, art. 172: Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
* CSMSP Apelação Cível nº 1000136-80.2024.8.26.0311 da Comarca de Junqueirópolis.
** art. 176, ibidem.
*** OBS.: A exigência de reconhecimento de firma na certidão com origem em outra comarca é dispensável quando o formato da certidão obedecer o novo padrão com papel de segurança estabelecido pelo CNJ, e cuja cópia já estiver autenticada.
1.3. Caso o regime de bens estipulado na união estável seja diverso do regime legal (comunhão parcial de bens), a escritura pública que regule regime de bens, acompanhada da respectiva certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser apresentada para registro no Registro de Imóveis do último domicílio dos(as) companheiros(as).*
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* Fundamento normativo: item 118, Capítulo XVII, e itens 78 e 83, Capítulo XX, ambos do Prov. CG n. 58/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), com redação dada pelo Provimento 56/2019.
* Parecer da CGJSP - PROCESSO: 118.884/2017 - BRAGANÇA PAULISTA - WAGNER MARIÑO DE ABREU. - (273/2017-E) - DJE 2.8.2017, P. 7. REGISTRO DE IMÓVEIS - Reclamação - União estável - Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ - Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário - Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ - Princípios da segurança jurídica e publicidade. "[...] A lavratura de escritura pública de união estável não passa por qualquer qualificação quanto ao conteúdo do ato, tratando-se apenas de formalização de declaração desse fato. Não são verificados pelo Tabelião os impedimentos legais (art. 1.723, parágrafo 1º c.c art. 1.521, ambos do Código Civil). O Tabelião se limita a checar a identidade dos declarantes e a transcrever as declarações por ele prestadas acerca da configuração de união estável, início do convívio marital e regime de bens adotado[...] Por outro lado, o Registrador Civil, ao receber a escritura de união estável para registro no Livro E, qualifica o título, nos termos do item 115, do Capítulo XVII das NSCGJ, somente registrando escrituras de união estável de pessoas solteiras, divorciadas ou separadas judicial ou extrajudicialmente." (destaque nosso)
Termos em que,
P. Deferimento.
1 de Junho de 2026
Rubricar todas as folhas do requerimento
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
Reconhecer firma de quem subscrever o requerimento. Caso o requerimento tenha mais de uma página rubricar todas elas. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto (a) autorizado (a), do cartório de registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento original de identidade.
Em caso de requerimento feito por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de eleição em assembléia, procuração, etc...);
Requerimento por procurador, deverá acompanhar o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração/substabelecimento). Se a procuração for particular deverá ter a firma do subscritor reconhecida. A procuração deve conter poderes para a prática do ato pretendido;
Os documentos que forem juntados deverão ser protocolizados em suas vias originais nos casos de vistos, licenças, alvarás, instrumentos de quitação, autorizações para baixas, mandados judiciais, etc...; Para aqueles acessórios ao título principal, poderão ser apresenados em cópias autenticadas em casos de certidões de estado civil (nascimento, casamento, divórcio, separação judicial, emancipação, interdição, tutela, curatela, óbito, etc...) e documentos de identificação / cadastro pessoal (RG, OAB, CRECI, CREA, CRO, CRM, CNH, CPF, Passaporte, Contrato Social ou Estatuto Social.
(o modelo é meramente sugestivo e poderá ser adequado ao caso concreto, podendo inclusive compreender mais de um ato ou imóvel, desde que haja coincidência de proprietários/interessados) .