Averbação nas MATRÍCULAS nºs  e  para constar a unificação dos imóveis a que elas se referem, conforme documentos anexos (memorial, planta, autorização municipal, cadastro dos imóveis na municipalidade, valor venal)

Declaram todavia, que os imóveis a serem unificados atendem todos os requisitos pertinantes, tais como:  COINCIDÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS, PROPORÇÕES (FRAÇÕES), ATRIBUTOS E DESCRIÇÕES COMPATÍVEIS.

       Ficam autorizadas as demais averbações necessárias.

Piracicaba-SP, 29 de Março de 2024.

 

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OBSERVAÇÕES

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

  1. Reconhecer firma de quem subscrever o requerimento. Caso o requerimento tenha mais de uma página rubricar todas elas. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto (a) autorizado (a), do cartório de registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento original de identidade.
  2. Em caso de requerimento feito por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de eleição em assembléia, procuração, etc...);
  3. Requerimento por procurador, deverá acompanhar o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração/substabelecimento). Se a procuração for particular deverá ter a firma do subscritor reconhecida. A procuração deve conter poderes para a prática do ato pretendido;
  4. Os documentos que forem juntados devem ser preferencialmente em suas vias originais nos casos de vistos, licenças, alvarás, instrumentos de quitação, autorizações para baixas, mandados judiciais, etc...; ou cópias autenticadas em casos de certidões de estado civil (nascimento, casamento, divórcio, separação judicial, emancipação, escrituras e registros de pacto antenupcial, interdição, tutela, curatela, óbito, etc...) e documentos de identificação / cadastro  pessoal (RG, OAB, CRECI, CREA, CRO, CRM, CNH,  CPF,   Passaporte,  Contrato Social ou Estatuto Social.

(o modelo é meramente sugestivo e poderá ser adequado ao caso concreto, podendo inclusive compreender mais de um ato ou imóvel, desde que haja coincidência de proprietários/interessados).

UNIFICAÇÃO FUSÃO - COINCIDÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS, PROPORÇÕES (FRAÇÕES), ATRIBUTOS, ÔNUS, GRAVAMES E DESCRIÇÕES HARMONICAS ENTRE SÍ. (*)

1. A unificação de imóveis e a respectiva fusão de suas matrículas perante o registro de imóveis, além da necessária contiguidade dos mesmos,   está condicionada a prévia aprovação municipal se urbano, e aos seguintes requisitos:
1.1. Coincidência exata de proprietários e inclusive de proporcionalidades (frações ideais); 
1.2. Coincidência de atributos,  ônus e gravames (usufruto, nua propriedade, patrimônio em comunhão, mancomunhão ou condomínio entre cônjuges e condôminos, hipotecas, cláusulas, etc... ) nas respectivas proporções em todos os imóveis em relação aos quais se pretende a unificação;
1.3. Havendo cláusulas restritivas, exceto a de inalienabilidade que restringe qualquer alteração na figura física do imóvel, as mesmas devem ser coincidentes em todos os imóveis envolvidos;
1.4. Os imóveis que se pretende UNIFICAR devem conter todas as medidas, confrontações e área total bem como o mesmo padrão nos elementos de descrição, tais como ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas. A título exemplificativo, se a descrição de um deles contém azimutes, o outro também deverá ser descrito com azimutes para viabilizar a unificação. É necessária previa retificação para que as descrições contemplem o mesmo padrão.
2. Sendo necessário, adequar a titularidade dos imóveis envolvidos em relação aos requisitos elencados no item anterior, mediante permuta de frações ideais, compra e venda ou outro tipo de negócio jurídico adequado ao caso.
3. Havendo divergências entre as confrontações constantes das respectivas matrículas, a atualização deverá ser requerida expressa de forma prévia ou  concomitantemente. Regularizar. 
4. Havendo divergências quanto a denominações de vias públicas onde os imóveis estão localizados, ou demais vias públicas da quadra em que estão localizados, as averbações corretivas prévias também são indispensáveis mediante a apresentação de documento oficial hábil (certidão municipal ou lei/decreto que tenha alterado a denominação do logradouro).
5. Não estando consignados nas matrículas individualizadas o número do cadastro municipal de cada um dos imóveis, a averbação prévia ou concomitante também deverá ser objeto de requerimento juntando-se o comprovante próprio. 

 

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