Requer-se o registro do documento adiante especificado, que segue anexo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO nos termos do art. 127, VII, da Lei 6015/73.

Declara-se ciência de que:

  • O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros (item 9 do Capítulo XIX do Provimento CGJ/SP nº 58/89);

 

  • O ato registrário pretendido será certificado em folha avulsa contendo indicação do número total de páginas que formam o registro, sem aposição de qualquer carimbo, rubricas e chancela nos documentos ora apresentados (Item 9.2. do Capítulo XIX do Provimento CGJ/SP nº 58/89 - A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do conjunto de documentos, bastando que seja feita a certificação do registro em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos ou em etiqueta de registro aposta no conjunto de documentos, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida);

 

  • Na forma do parágrafo primeiro do artigo 127-A da Lei 6015/73, o acesso ao conteúdo do registro efetuado para mera conservação dos documentos é restrito ao requerente, excetuadas os casos elencados nos incisos do dispositivo aqui citado. 

DOCUMENTO:

26 de Abril de 2024

 

 

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

  1. Caso o requerimento tenha mais de uma página o subscritor deverá rubricar todas elas;

  2. Em caso de requerimento feito por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de eleição em assembleia, procuração, etc...);

  3. Requerimento por procurador, deverá acompanhar o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração/substabelecimento). Se a procuração for particular deverá ter a firma do subscritor reconhecida. A procuração deve conter poderes para a prática do ato pretendido;

  4. Os documentos que forem juntados devem ser preferencialmente em suas vias originais nos casos de vistos, licenças, alvarás, instrumentos de quitação, autorizações para baixas, mandados judiciais, etc...; ou cópias autenticadas em casos de certidões de estado civil (nascimento, casamento, divórcio, separação judicial, emancipação, escrituras e registros de pacto antenupcial, interdição, tutela, curatela, óbito, etc...) e documentos de identificação / cadastro pessoal (RG, OAB, CRECI, CREA, CRO, CRM, CNH, CPF, Passaporte, Contrato Social ou Estatuto Social.

(o modelo é meramente sugestivo e poderá ser adequado ao caso concreto, não eximindo a qualificação registral, e, se o caso, a formulação de exigências)

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