Vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na forma do art. 799, IX do Código de Processo Civil, requerer que se digne a AVERBAR na(s) matrícula(s) número(s) a distribuição da ação de execução (Art. 828 do Código de Processo Civil).
Informa que o presente requerimento é feito em nome de: , juntando Certidão expedida nos autos nº que tramita perante o(a) e a respectiva procuração hábil.
2 de Dezembro de 2025
Rubricar todas as folhas do requerimento
OBSERVAÇÕES:
1) Reconhecer firma do(a) requerente ou assinar na presença de preposto autorizado da serventia, apresentando documento de identificação original.
2) Observar se na Certidão ou Mandado apresentado (a) consta: (i) tipo de ação e fase do processo, (ii) nome e qualificação de autor(es) e réu(s) e (iii) valor da causa e valor do débito.
> REQUISITOS PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ART. 828 DO CPC-2015 - AVERBAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Por conta do princípio da instância ou rogação (artigo 13 da Lei Federal nº 6.015/1973), e conforme decisão em caráter normativo da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Proc. CG nº 126792/2009 São Paulo), que padronizou os procedimentos dos Registros Imobiliários do Estado, no tocante à averbação premonitória de que trata o art. 828 do CPC/2015 (*) (antigo art. 615-A do CPC/1973); cumpre ao oficial registrador exigir que os documentos apresentados sejam adequados aos seguintes itens:
1.1. Expresso requerimento do interessado com firma reconhecida, indicando a(s) matrícula(s) de propriedade do(s) executado(s) onde pretenda que seja(m) averbada(s) a distribuição.
"No momento da apresentação da certidão constando expressamente a admissão da execução, haverá necessidade de requerimento expresso do interessado, com atendimento ao disposto nos itens 107 a 122.2 da subseção III, Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O imóvel sobre o qual se pretende a constrição deve ser apontado pelo apresentante, que, se for o caso, poderá se valer do prévio pedido de busca para viabilizar a medida. A exigência não é requisito meramente formal. Destina-se a evitar que abusos nas averbações sejam imputados ao Oficial, e não ao credor, a quem cabe identificar os bens a gravar e suportar as consequências de sua escolha (CPC, art. 615-A, par. 4º)."
1.2. O requerimento deverá ser firmado pelo exequente, com firma reconhecida ou assinado em cartório na presença do preposto autorizado, mediante identificação documental. Em caso de procurador, assim dispõe a citada decisão da E. Corregedoria Geral:
"O par. 4º do mencionado art. 615-A do Código de Processo Civil prevê dever indenizatório ao exequente que se vale abusivamente desse dispositivo. Em consequência, somente o exequente poderá levar a certidão à averbação e deverá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, comprovando a providência com exibição da procuração, no original, ou por cópia autêntica, sem reconhecimento de firma, pois o ato é decorrente da atuação processual do procurador e se insere na regra do art. 38 do Código de Processo Civil."
1.3. As certidões deverão conter, conforme a decisão normativa mencionada, os seguintes elementos:
"As certidões serão expedidas com simples identificação das partes, do valor da causa e de sua finalidade, únicos requisitos previstos no dispositivo legal e, portanto, aptos à averbação. Por identificação das partes é necessário que da certidão conste RG ou CPF, o que se revela suficiente. A certidão deve conter indicação de que foi expedida para fins do art. 615-A do CPC, ou que tem origem em determinação judicial, para que possa o registrador aferir sua fundamentação e legalidade."
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*(Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015)
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.