Como Protocolar (Presencial/Sedex)

ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS PARA PROTOCOLO OU REINGRESSO

"REMESSA POR E-MAIL PROIBIDA" - A remessa de documentos digitais para protocolo via e-mail é proibida por expressa previsão normativa da CGJSP.* 

Endereço para remessa:  Primeiro Registro de Imóveis e Anexos de Piracicaba, Av. Limeira, 722, Loja SPC000BB, Pavimento 01, Shopping Piracicaba, CEP 13414-900 - Piracicaba/SP.

OBS: Enviar com os documentos dados do remetente/ apresentante e e-mail para contato.

Recebida a documentação enviaremos um link para o depósito prévio do valor da prenotação acrescido do valor das despesas postais para devolução. Sendo viável o registro, novo link será enviado com o valor do depósito a ser complementado.

O protocolo do título será feito após confirmação da liberação do valor da prenotação e despesas postais pelo setor adm/financeiro do cartório a ser consultado perante a parceira PARCELA EXPRESS.

Será consignado como apresentante o nome daquele que constar do boleto pago. 

Efetuado o protocolo, informaremos via e-mail os dados para o acompanhamento do título via site do cartório. (www.1registropira.com.br)  

Para obter orçamento do custo efetivo do registro é necessário requerer expressamente o EXAME E CÁLCULO, conforme modelo de requerimento disponível em nosso site e mediante o pagamento das custas pertinentes.

Protocolo Digital de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas: www.rtdbrasil.org.br 

 

Protocolo Digital de Registro de Imóveis: www.registradores.onr.org.br

Os títulos judiciais digitais, no formato estabelecido pelo Provimento CG 14/2020, em que são disponibilizadas às partes apenas o Termo de Abertura e Encerramento com a senha de acesso ao sistema do TJSP, poderão ser apresentados das seguintes maneiras:

Presencialmente, mediante a apresentação de um print do Termo de Abertura e Encerramento com a Senha de acesso ao processo digital, momento em que fará apenas o depósito prévio do valor da prenotação [R$ 71,44 (a partir de 6 de janeiro de 2023 e até o 4º dia útil de janeiro de 2024)] e assinará o requerimento de pedido dispensa de depósito prévio integral tendo em vista a impossibilidade imediata de acesso aos autos digitais e levantamento da previsão das custas do registro.

Tão logo concluída a qualificação, sendo viável o registro, informaremos o valor total das custas  por  e-mail e o interessado terá o prazo de até  5 dias úteis para o complemento do depósito, sob pena de devolução por falta de pagamento;

E-protocolo - Encaminhamento Digital,  através do Portal de Protocolo Digital de Registro de Imóveis pelo site  www.registradores.org.br;

Remessa Postal (SEDEX / CORREIOS),  mediante o encaminhamento de um print do Termo de Abertura e Encerramento com a Senha de acesso ao processo digital. Após o recebimento encaminharemos o link do boleto para o pagamento do valor da prenotação (R$ 71,44) (a partir de 6 de janeiro de 2023 e até o 4º dia útil de janeiro de 2024) e da despesa postal de retorno (R$ 25,80 = Estado de São Paulo = Tabela de janeiro/2021),  totalizando R$ 97,24. 

Tão logo concluída a qualificação, sendo viável o registro, informaremos o valor total das custas em link a ser enviado  por  e-mail e o interessado terá o prazo de até  5 dias úteis para o complemento do depósito, sob pena de devolução por falta de pagamento.

OBS: Com os termos o interessado deverá encaminhar todos os seus dados pessoais (nome, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail) para  viabilizar o protocolo e futuro contato.

REMESSA POR E-MAIL - A remessa de documentos digitais para protocolo via e-mail é proibida por expressa previsão normativa da CGJSP.

ATENÇÃO: A recepção e protocolo de documento eletrônico assinado no formato digital deverá observar o que determinam os itens 365, 368.4 e 375, do Capítulo XX (com redação dada pelo Prov. 56/2019), das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a saber:               

     (*) “365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 – Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central de Registradores de Imóveis. ...

     368.4. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site. ...

     375. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em submódulo do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central de Registradores de Imóveis, onde poderão ser postados documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, e que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.” 

Alternativamente, em caso de MANDADOS JUDICIAS,  a remessa poderá ser feita diretamente pelo ofício judicial através do malote digital (Sistema Hermes) instituído pelo Provimento CNJ25/2012, e implantado no Estado de São Paulo conforme comunicado CG1422/2014 www.malotedigital.tjsp.jus.br,  ou através do sistema "Ofício Eletrônico" www.novo.oficioeletronico.com.br  na aba "Penhora Online Ofícios Digitais.

Documento nato-digital (particular ou público):

1. O documento digital particular,  para ingresso no registro de imóveis, deve ser no padrão PDF/A, e assinado no padrão ICPBrasil através certificados digitais legalmente estabelecidos* (assinatura eletrônica qualificada conforme dispõe o § 2º do Artigo 5º da Lei Federal 14.063 de 25/9/2020), e não através de plataformas privadas eleitas pelas partes, e sem a garantia de identificação pessoal através de autoridade certificadora (muito embora possa ter validade inter partes). 

1.1. Para ser submetido a registro/averbação e consequentemente produzir efeitos erga omnes, smj deve atender os requisitos legais pertinentes, sem o que fica inviabilizada a prática de atos registrários.
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    * Para a prática de ato resultante de documento eletrônico assinado no formato digital (exclusivamente no padrão ICP Brasil) deverá ser observado o que determinam os itens 365, 368.2 e 368.4, do Capítulo XX (com redação dada pelo Prov. 56/2019), das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, conforme segue abaixo:
    "365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1  Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central de Registradores de Imóveis.
    368.2. O documento digital em PDF/A ou XML, com certificado ICP-Brasil, deverá ser arquivado em sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED). 
    368.4. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site."

2. O documento público (traslados, certidões e desmaterialização) também deverá ser assinado pelo tabelião ou seu preposto, no padrão ICP Brasil (assinatura eletrônica qualificada conforme dispõe o § 2º do Artigo 5º da Lei Federal 14.063 de 25/9/2020) e apresentados através da mídia digital portátil (CD, pendrive, etc...), ou postados perante o sistema de protocolo digital (E-protocolo).*
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    (*) Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais - Capítulo XX, 368.4. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site. 

2.1. Conforme comunicado veiculado à ARISP pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo datado de 25/10/2021, foi ressaltada a não admissão da criação de documentos notariais eletrônicos, mesmo que a partir de documentos físicos, sem que estes necessariamente sejam elaborados utilizando-se do e-Notariado, estabelecido como plataforma única para a prática de atos notariais eletrônicos pelo Provimento 100/2020 de 26/5/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Assistência Judiciária – Justiça Gratuita (*) – Nos casos em que a parte interessada no registro for beneficiária da Justiça Gratuita, é dispensado o depósito prévio e o pagamento das custas e emolumentos correspondentes.

(*) Observamos que por conta da assistência judiciária concedida nos autos, os atos registrais serão praticados com gratuidade, ressalvando portanto a eventual e futura possibilidade de ser pleiteada a revogação da concessão conforme estabelece as disposições do Art. 98, §1º, IX, e §8º, e Art. 99, §6º, todos do CPC.
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
...
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
...
§ 8º Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
...
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
...
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Texto editado em abr/2023

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